Lei Complementar do Distrito Federal nº 117 de 28 de Julho de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 5 de agosto de 1998
Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, com vinte e cinco metros de largura por cinquenta metros de comprimento, localizada no Lote 1 do Conjunto 2 da QN 516, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A área objeto desta Lei Complementar passa à categoria de bem público dominial, para uso institucional com atividade cultual.
A área desafetada será transferida a instituição religiosa por meio do Programa de Desenvolvimento Social - PRODESOC - ou por licitação.
A desafetação será efetivada após ampla audiência à população interessada, conforme o disposto no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Plano Diretor Local de Samambaia contemplará a alteração a que se refere esta Lei Complementar.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente