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Lei Complementar do Distrito Federal nº 117 de 28 de Julho de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de agosto de 1998


Art. 1º

Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, com vinte e cinco metros de largura por cinquenta metros de comprimento, localizada no Lote 1 do Conjunto 2 da QN 516, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

§ 1º

A área objeto desta Lei Complementar passa à categoria de bem público dominial, para uso institucional com atividade cultual.

§ 2º

A área desafetada será transferida a instituição religiosa por meio do Programa de Desenvolvimento Social - PRODESOC - ou por licitação.

Art. 2º

A desafetação será efetivada após ampla audiência à população interessada, conforme o disposto no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

O Plano Diretor Local de Samambaia contemplará a alteração a que se refere esta Lei Complementar.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 117 de 28 de Julho de 1998