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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 117 de 28 de Julho de 1998

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Art. 2º

A desafetação será efetivada após ampla audiência à população interessada, conforme o disposto no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 117 /1998