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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 117 de 28 de Julho de 1998

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Art. 1º

Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, com vinte e cinco metros de largura por cinquenta metros de comprimento, localizada no Lote 1 do Conjunto 2 da QN 516, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

§ 1º

A área objeto desta Lei Complementar passa à categoria de bem público dominial, para uso institucional com atividade cultual.

§ 2º

A área desafetada será transferida a instituição religiosa por meio do Programa de Desenvolvimento Social - PRODESOC - ou por licitação.