Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 117 de 28 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, com vinte e cinco metros de largura por cinquenta metros de comprimento, localizada no Lote 1 do Conjunto 2 da QN 516, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
§ 1º
A área objeto desta Lei Complementar passa à categoria de bem público dominial, para uso institucional com atividade cultual.
§ 2º
A área desafetada será transferida a instituição religiosa por meio do Programa de Desenvolvimento Social - PRODESOC - ou por licitação.