JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 117 de 28 de Julho de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, com vinte e cinco metros de largura por cinquenta metros de comprimento, localizada no Lote 1 do Conjunto 2 da QN 516, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

§ 1º

A área objeto desta Lei Complementar passa à categoria de bem público dominial, para uso institucional com atividade cultual.

§ 2º

A área desafetada será transferida a instituição religiosa por meio do Programa de Desenvolvimento Social - PRODESOC - ou por licitação.

Art. 1º, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 117 /1998