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Lei Complementar do Distrito Federal nº 112 de 22 de Junho de 1998

Dispõe sobre a destinação dos lotes reservados ao uso comercial com atividade de prestação de serviços do tipo postos de abastecimento, lavagem e lubrificação nos locais que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de junho de 1998


Art. 1º

Ficam revertidos à categoria de bem de uso comum do povo os lotes lindeiros à Avenida W 1 da SQN 315, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, destinados ao uso comercial com atividade de prestação de serviço do tipo postos de abastecimento, lavagem e lubrificação.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a permuta dos lotes referidos neste artigo com áreas situadas em outras Regiões Administrativas do Distrito Federal, destinados ao uso comercial com atividade de prestação de serviços do tipo postos de abastecimento, lavagem e lubrificação.

Art. 2º

Serão suprimidos e transformados em áreas públicas os lotes da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP reservados ao uso comercial com atividade de prestação de serviços do tipo postos de abastecimento, lavagem e lubrificação, situados no canteiro central da Estrada Parque Península Norte – EPPN, na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


110º da República e 38º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei Complementar do Distrito Federal nº 112 de 22 de Junho de 1998