Lei Complementar do Distrito Federal nº 1006 de 25 de Abril de 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de abril de 2022
eleger seu Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas e dar-lhes posse;
Capítulo III
PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR, OUVIDOR E REGENTE DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS
Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas do Tribunal para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares. (...)
As funções do Corregedor, do Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas são estabelecidas no Regimento Interno. (...)
A eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente e à dos demais cargos mencionados no caput.
O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será indicado, em lista tríplice, pelos integrantes da carreira e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
O Procurador-Geral encaminhará, para fins de designação pelo Presidente do Tribunal, os nomes do Procurador-Corregedor e do Procurador-Ouvidor, eleitos em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
133º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA