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Lei Complementar do Distrito Federal nº 1006 de 25 de Abril de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de abril de 2022


Art. 1º

A Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

eleger seu Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas e dar-lhes posse;

II

a denominação do Capítulo III do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo III

PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR, OUVIDOR E REGENTE DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS

III

o art. 67, caput e §§ 2º-A e 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67

Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas do Tribunal para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares. (...)

§ 2-a

As funções do Corregedor, do Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas são estabelecidas no Regimento Interno. (...)

§ 6º

A eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente e à dos demais cargos mencionados no caput.

IV

são acrescidos os seguintes arts. 76-A e 76-B:

Art. 76-a

O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será indicado, em lista tríplice, pelos integrantes da carreira e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.

Art. 76-b

O Procurador-Geral encaminhará, para fins de designação pelo Presidente do Tribunal, os nomes do Procurador-Corregedor e do Procurador-Ouvidor, eleitos em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


133º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei Complementar do Distrito Federal nº 1006 de 25 de Abril de 2022