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Artigo 67, Parágrafo 2-a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1006 de 25 de Abril de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 67

Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas do Tribunal para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares. (...)

§ 2-a

As funções do Corregedor, do Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas são estabelecidas no Regimento Interno. (...)

§ 6º

A eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente e à dos demais cargos mencionados no caput.

IV

são acrescidos os seguintes arts. 76-A e 76-B: