Lei Complementar nº 78 de 30 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.
Parágrafo único
Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.
Art. 2º
Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.
Parágrafo único
Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.
Art. 3º
O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1994