Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 78 de 30 de dezembro de 1993
Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.
Parágrafo único
Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.