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Artigo 2º da Lei Complementar nº 78 de 30 de dezembro de 1993

Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal.


Art. 2º

Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

Parágrafo único

Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.