Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 78 de 30 de dezembro de 1993
Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.
Parágrafo único
Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.