Lei Complementar nº 67 de 13 de Junho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), autarquia federal instituída pela Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte composição:
I
representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudam;
II
um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a
da Educação;
b
da Saúde;
c
da Economia, Fazenda e Planejamento;
d
da Agricultura e Reforma Agrária; e} da Infra-Estrutura;
f
da Ação Social;
III
o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
IV
um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V
o Superintendente da Sudam;
VI
um representante das classes produtoras;
VII
um representante das classes trabalhadoras;
VIII
o Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa).
§ 1º
O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
§ 2º
O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.
§ 3º
Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das categorias sediadas na área de atuação da Sudam.
§ 4º
O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho.
Art. 2º
Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.
Art. 3º
A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.
Art. 4º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1991