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Lei Complementar nº 67 de 13 de Junho de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), autarquia federal instituída pela Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte composição:

I

representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudam;

II

um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a

da Educação;

b

da Saúde;

c

da Economia, Fazenda e Planejamento;

d

da Agricultura e Reforma Agrária; e} da Infra-Estrutura;

f

da Ação Social;

III

o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

IV

um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

V

o Superintendente da Sudam;

VI

um representante das classes produtoras;

VII

um representante das classes trabalhadoras;

VIII

o Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa).

§ 1º

O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.

§ 2º

O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.

§ 3º

Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das categorias sediadas na área de atuação da Sudam.

§ 4º

O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho.

Art. 2º

Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.

Art. 3º

A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.

Art. 4º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1991