Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Complementar nº 67 de 13 de Junho de 1991
Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), autarquia federal instituída pela Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte composição:
I
representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudam;
II
um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a
da Educação;
b
da Saúde;
c
da Economia, Fazenda e Planejamento;
d
da Agricultura e Reforma Agrária; e} da Infra-Estrutura;
f
da Ação Social;
III
o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
IV
um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V
o Superintendente da Sudam;
VI
um representante das classes produtoras;
VII
um representante das classes trabalhadoras;
VIII
o Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa).
§ 1º
O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
§ 2º
O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.
§ 3º
Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das categorias sediadas na área de atuação da Sudam.
§ 4º
O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho.