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Lei Complementar nº 56 de 15 de dezembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

A Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , com a redação determinada pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969 , passa a ter a redação da lista anexa a esta lei complementar.

Art. 2º

O § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , alterado pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação: "§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável."

Art. 3º

As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 4º

(Vetado) .

Art. 5º

(Vetado) .

Art. 6º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1987

Anexo

LISTA DE SERVIÇOS(Vide Decreto-lei nº 406, de 1968)

1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres;

3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5. Assistência médica e congêneres, previstos nos ítens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas, para assistência a empregados;

6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no inciso V desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7. (Vetado);

8. Médicos veterinários;

9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

11. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; 12. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; 16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

18. Incineração de resíduos quaisquer;

19. Limpeza de chaminés;

20. Saneamento ambiental e congêneres;

21. Assistência técnica (Vetado);

22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (Vetado);

23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (Vetado);

24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

27. Traduções e interpretações;

28. Avaliação de bens;

29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

32. Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

33. Demolição;

34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (Vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural;

36. Florestamento e reflorestamento;

37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);

39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; 41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

42. Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);

43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (Vetado);

44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring)(excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

50. Agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;

51. Despachantes;

52. Agentes da propriedade industrial;

53. Agentes da propriedade artística ou literária;

54. Leilão;

55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;

60. Diversões públicas:

a) (Vetado), cinemas, (Vetado), taxi dancings e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (Vetado);

61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de apostas, sorteios ou prêmios;

62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

63. Gravação e distribuição de filmes e "video-tapes";

64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);

71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

75. Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

80. Funerais;

81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

82. Tinturaria e lavanderia;

83. Taxidermia;

84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio, e televisão);

87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

88. Advogados;

89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

90. Dentistas;

91. Economistas;

92. Psicólogos;

93. Assistentes sociais;

94. Relações públicas;

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);

97. Transporte de natureza estritamente municipal;

98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);

100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;