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Artigo 2º da Lei Complementar nº 56 de 15 de dezembro de 1987

Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e dá outras providências.

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Art. 2º

O § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , alterado pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação: "§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável."

Art. 2º da Lei Complementar 56 /1987