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Artigo 6º da Lei Complementar nº 56 de 15 de dezembro de 1987

Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.