Lei Complementar nº 55 de 10 de Julho de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Não estão as indústrias da pesca de que trata o art. 18 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitas à contribuição estabelecida no inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 , alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, e no art. 5º da Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974 .
Art. 2º
A aplicação desta lei não importa em restituição de contribuições que já houverem sido pagas pelas empresas compreendidas na atividade a que se refere o art. 1º.
Art. 3º
Ressalvado o disposto no artigo 2º, esta lei, pelo seu caráter interpretativo, retroage seus efeitos a partir da vigência da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 , alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.
Art. 4º
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1987 e retificado em 14.7.1987