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Artigo 5º da Lei Complementar nº 55 de 10 de Julho de 1987

Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei Complementar 55 /1987