Artigo 2º da Lei Complementar nº 55 de 10 de Julho de 1987
Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A aplicação desta lei não importa em restituição de contribuições que já houverem sido pagas pelas empresas compreendidas na atividade a que se refere o art. 1º.