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Artigo 2º da Lei Complementar nº 55 de 10 de Julho de 1987

Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras.

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Art. 2º

A aplicação desta lei não importa em restituição de contribuições que já houverem sido pagas pelas empresas compreendidas na atividade a que se refere o art. 1º.