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Artigo 3º da Lei Complementar nº 55 de 10 de Julho de 1987

Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras.

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Art. 3º

Ressalvado o disposto no artigo 2º, esta lei, pelo seu caráter interpretativo, retroage seus efeitos a partir da vigência da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 , alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.

Art. 3º da Lei Complementar 55 /1987