Artigo 3º da Lei Complementar nº 55 de 10 de Julho de 1987
Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ressalvado o disposto no artigo 2º, esta lei, pelo seu caráter interpretativo, retroage seus efeitos a partir da vigência da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 , alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.