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Artigo 1º da Lei Complementar nº 55 de 10 de Julho de 1987

Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras.

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Art. 1º

Não estão as indústrias da pesca de que trata o art. 18 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitas à contribuição estabelecida no inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 , alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, e no art. 5º da Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974 .

Art. 1º da Lei Complementar 55 /1987