Artigo 4º da Lei Complementar nº 55 de 10 de Julho de 1987
Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta lei.