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Artigo 4º da Lei Complementar nº 55 de 10 de Julho de 1987

Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras.

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Art. 4º

Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta lei.