Artigo 2º da Julgamento de descumprimento de preceito fundamental | Lei nº 9.882 de 3 de dezembro de 1999
Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
Questões de Concursos
- OAB | 18º Exame da Ordem | 2015
- OAB | 28º Exame da Ordem | 2019
- PC-AM | Delegado de Polícia | 2022
- PC-BA | Delegado de Polícia | 2013
- PC-GO | Delegado de Polícia Substituto | 2017
- PC-PA | Delegado de Polícia | 2021
- TCE-PA | Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Direito | 2024
- TJ-GO | Juiz de Direito | 2015
- TRE-PE | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2017
- TRT-12 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2010
- TRT-3 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2022
I
os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
II
- (VETADO)[]
§ 1º
Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.
§ 2º
(VETADO)[]