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    3. Lei 9.822 de 23 de Agosto de 1999

    Coração para favoritarLei 9.822 de 23 de Agosto de 1999

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.866-3, de 1999 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

    Congresso Nacional, 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


    Art. 1º

    Os arts. 1º, 2º e 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º A concessão do Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida. (...) § 4º O disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de outros derivados do tabaco." (NR) "Art. 2º (...) II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal;

    III

    prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.

    § 1º

    Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.

    § 2º

    Do ato que cancelar a autorização caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

    § 3º

    Cancelada a autorização, o estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento, será apreendido, podendo ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, for sanada a irregularidade que deu causa à medida.

    § 4º

    Os produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do parágrafo anterior, serão destruídos em conformidade com o disposto no art. 14 deste Decreto-Lei." (NR) " Art. 14 . Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 .

    § 1º

    Julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos fiscais.

    § 2º

    A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental." (NR)

    Art. 2º

    O Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , fica acrescido dos arts. 1º-A e 6º-A, com a seguinte redação: " Art. 1º-A. Na hipótese de inoperância do contador automático da quantidade produzida de que trata o § 2º do art. 1º deste Decreto-Lei, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida. § 1º O contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, a interrupção da produção de que trata o caput . § 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação de multa, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis. § 3º A falta de comunicação de que trata o § 1º ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior." (NR) " Art. 6º-A . Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos referidos no art. 1º conterá as seguintes informações, em idioma nacional:

    I

    identificação do importador, no caso de produto importado; e

    II

    teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono." (NR)

    Art. 3º

    A aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á sem prejuízo de outras formas de controle incluídas na competência de outros órgãos e entidades federais.

    Art. 4º

    O disposto nesta Lei aplica-se, inclusive, aos produtores e importadores que, em 28 de maio de 1999, sejam detentores de Registro Especial.

    § 1º

    A pessoa jurídica que exerça atividade econômica referida no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , detentora de Registro Especial em 28 de maio de 1999, deverá adotar as providências necessárias ao atendimento das novas exigências estabelecidas, no prazo de cento e oitenta dias, contado daquela data.

    § 2º

    A critério do Secretário da Receita Federal, mediante justificativa apresentada pelo interessado, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período.

    Art. 5º

    A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

    Art. 6º

    Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.866-2, de 29 de junho de 1999.

    Art. 7º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999