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Artigo 4º da Lei nº 9.822 de 23 de Agosto de 1999

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

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Art. 4º

O disposto nesta Lei aplica-se, inclusive, aos produtores e importadores que, em 28 de maio de 1999, sejam detentores de Registro Especial.

§ 1º

A pessoa jurídica que exerça atividade econômica referida no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , detentora de Registro Especial em 28 de maio de 1999, deverá adotar as providências necessárias ao atendimento das novas exigências estabelecidas, no prazo de cento e oitenta dias, contado daquela data.

§ 2º

A critério do Secretário da Receita Federal, mediante justificativa apresentada pelo interessado, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 4º da Lei 9.822 /1999