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Lei nº 9.748 de 15 de dezembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, crédito suplementar no valor global de R$370.799.399,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997) , em favor da Presidência da República, Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça, Tribunal de Contas da União, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Ministério do Exército, Ministério da Marinha e Ministério da Aeronáutica, crédito suplementar no valor global de R$370.799.399,00 (trezentos e setenta milhões, setecentos e noventa e nove mil, trezentos e noventa e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I

do excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, no montante de R$112.921.929,00 (cento e doze milhões, novecentos e vinte e um mil, novecentos e vinte e nove reais);

II

do cancelamento de dotações no valor global de R$50.609.233,00 (cinqüenta milhões, seiscentos e nove mil, duzentos e trinta e três reais), conforme Anexo II desta Lei;

III

do superávit financeiro no valor global de R$205.117.988,00 (duzentos e cinco milhões, cento e dezessete mil, novecentos e oitenta e oito reais);

IV

de operação de crédito interna - em moeda, no valor de R$2.150.249,00 (dois milhões, cento e cinqüenta mil, duzentos e quarenta e nove reais).

Art. 3º

Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas das seguintes entidades e fundos, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados:

I

Comissão Nacional de Energia Nuclear;

II

Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

III

Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;

IV

Fundo do Serviço Militar;

V

Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica;

VI

Fundo Aeronáutico;

VII

Fundação Osório;

VIII

Fundo do Exército;

IX

Fundação Nacional do Índio;

X

Fundo Penitenciário Nacional;

XI

Fundo Naval.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1998

Anexo

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