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Lei 972 de 16 de dezembro de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Art. 1º
É criado, na forma da Tabela anexa, o Quadro do Pessoal da Comissão do Vale do São Francisco, a que se refere o art. 6º da Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948. (Vide Lei nº 2.058, de 1953)
Parágrafo único
O provimento dos cargos será feito em comissão, mediante livre nomeação do Presidente da República.
Art. 2º
O Quadro do Pessoal, constante da Tabela anexa, vigorará sem nova apreciação do Poder Legislativo, enquanto nêle não se fizer qualquer modificação sôbre número de funcionários, classificação e respectiva remuneração.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1949