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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 972 de 16 de dezembro de 1949

Cria o Quadro do Pessoal da Comissão do Vale do São Francisco.

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Art. 1º

É criado, na forma da Tabela anexa, o Quadro do Pessoal da Comissão do Vale do São Francisco, a que se refere o art. 6º da Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948. (Vide Lei nº 2.058, de 1953)

Parágrafo único

O provimento dos cargos será feito em comissão, mediante livre nomeação do Presidente da República.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 972 /1949