Artigo 1º da Lei nº 972 de 16 de dezembro de 1949
Cria o Quadro do Pessoal da Comissão do Vale do São Francisco.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criado, na forma da Tabela anexa, o Quadro do Pessoal da Comissão do Vale do São Francisco, a que se refere o art. 6º da Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948. (Vide Lei nº 2.058, de 1953)
Parágrafo único
O provimento dos cargos será feito em comissão, mediante livre nomeação do Presidente da República.