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Artigo 2º da Lei nº 972 de 16 de dezembro de 1949

Cria o Quadro do Pessoal da Comissão do Vale do São Francisco.

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Art. 2º

O Quadro do Pessoal, constante da Tabela anexa, vigorará sem nova apreciação do Poder Legislativo, enquanto nêle não se fizer qualquer modificação sôbre número de funcionários, classificação e respectiva remuneração.

Art. 2º da Lei 972 /1949