Lei 9.675 de 29 de Junho de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 29 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
O art. 1º da Lei nº 7.685, de 2 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal."
Art. 2º
O Poder Executivo expedirá normas que visem à adequada publicidade e informação a respeito da realização dos registros provisórios, sua forma, requisitos e conseqüências.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1998