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Lei nº 9.675 de 29 de Junho de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório.

O PRESIDENTE DA REPÚLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 7.685, de 2 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal."

Art. 2º

O Poder Executivo expedirá normas que visem à adequada publicidade e informação a respeito da realização dos registros provisórios, sua forma, requisitos e conseqüências.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1998

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