Artigo 3º da Lei nº 9.675 de 29 de Junho de 1998
Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório.
Acessar conteúdo completoEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.