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Artigo 1º da Lei nº 9.675 de 29 de Junho de 1998

Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório.

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Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 7.685, de 2 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal."

Art. 1º da Lei 9.675 /1998