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Artigo 2º da Lei nº 9.675 de 29 de Junho de 1998

Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório.

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Art. 2º

O Poder Executivo expedirá normas que visem à adequada publicidade e informação a respeito da realização dos registros provisórios, sua forma, requisitos e conseqüências.

Art. 2º da Lei 9.675 /1998