Artigo 2º da Lei nº 9.675 de 29 de Junho de 1998
Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo expedirá normas que visem à adequada publicidade e informação a respeito da realização dos registros provisórios, sua forma, requisitos e conseqüências.