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Lei nº 9.617 de 2 de Abril de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiros - LLOYDBRAS e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.592-5, de 1998 , que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 2 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República


Art. 1º

Fica extinta a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de economia mista, instituída pelo Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966 , ora em fase de liquidação.

§ 1º

O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de extinção da Companhia, cabendo-lhe a designação do Administrador da massa extinta.

§ 2º

Ficam imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da Companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis, materiais e equipamentos, podendo estes ser alienados, inclusive mediante leilão, pelo Administrador, desde que desnecessárias ao Serviço Público Federal.

§ 3º

Os processos judiciais em que a Companhia seja parte, ativa ou passivamente, serão imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.

Art. 2º

O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito das competências e atribuições do Administrador da massa extinta, de sua remuneração, bem como aquelas relativas à Assembléia Geral de Acionistas e ao Conselho Fiscal.

Art. 3º

Em função da extinção da Companhia ficam rescindidos nesta data todos os contratos de trabalho dos seus empregados, devendo o Administrador providenciar o pronto pagamento aos empregados dos direitos decorrentes da relação de emprego extinta.

Art. 4º

Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas ações, atualizado monetariamente a partir do último balanço aprovado, acrescido de juros de seis por cento ao ano.

Art. 5º

Não se aplica à extinção de que trata esta Lei o disposto nos arts. 206 a 219 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.592-4, de 5 de fevereiro de 1998.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1998