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Artigo 2º da Lei nº 9.617 de 2 de Abril de 1998

Extingue a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiros - LLOYDBRAS e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito das competências e atribuições do Administrador da massa extinta, de sua remuneração, bem como aquelas relativas à Assembléia Geral de Acionistas e ao Conselho Fiscal.

Art. 2º da Lei 9.617 /1998