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Lei nº 948 de 3 de dezembro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos para maquinaria que fôr importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos alfandegários, durante cinco (5) anos, para a maquinaria que fôr importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo no Brasil.

Art. 2º

A isenção será concedida sòmente para máquinas industriais e agrícolas sem similares de fabricação brasileira.

Art. 3º

Só serão isentos de direitos nos têrmos das disposições anteriores os maquinismos aplicáveis exclusivamente na lavoura e na indústria do trigo.

Art. 4º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EuRiCO G. DUTRA Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1949