Lei nº 948 de 3 de dezembro de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos para maquinaria que fôr importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de direitos alfandegários, durante cinco (5) anos, para a maquinaria que fôr importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo no Brasil.
Art. 2º
A isenção será concedida sòmente para máquinas industriais e agrícolas sem similares de fabricação brasileira.
Art. 3º
Só serão isentos de direitos nos têrmos das disposições anteriores os maquinismos aplicáveis exclusivamente na lavoura e na indústria do trigo.
Art. 4º
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EuRiCO G. DUTRA Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1949