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Artigo 2º da Lei nº 948 de 3 de dezembro de 1949

Concede isenção de direitos para maquinaria que fôr importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo.

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Art. 2º

A isenção será concedida sòmente para máquinas industriais e agrícolas sem similares de fabricação brasileira.