Artigo 2º da Lei nº 948 de 3 de dezembro de 1949
Concede isenção de direitos para maquinaria que fôr importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção será concedida sòmente para máquinas industriais e agrícolas sem similares de fabricação brasileira.