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Artigo 4º da Lei nº 948 de 3 de dezembro de 1949

Concede isenção de direitos para maquinaria que fôr importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo.

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Art. 4º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 948 /1949