Artigo 4º da Lei nº 948 de 3 de dezembro de 1949
Concede isenção de direitos para maquinaria que fôr importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.