Artigo 3º da Lei nº 948 de 3 de dezembro de 1949
Concede isenção de direitos para maquinaria que fôr importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Só serão isentos de direitos nos têrmos das disposições anteriores os maquinismos aplicáveis exclusivamente na lavoura e na indústria do trigo.