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Artigo 3º da Lei nº 948 de 3 de dezembro de 1949

Concede isenção de direitos para maquinaria que fôr importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo.

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Art. 3º

Só serão isentos de direitos nos têrmos das disposições anteriores os maquinismos aplicáveis exclusivamente na lavoura e na indústria do trigo.