Artigo 1º da Lei nº 948 de 3 de dezembro de 1949
Concede isenção de direitos para maquinaria que fôr importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de direitos alfandegários, durante cinco (5) anos, para a maquinaria que fôr importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo no Brasil.