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Artigo 1º da Lei nº 948 de 3 de dezembro de 1949

Concede isenção de direitos para maquinaria que fôr importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo.

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Art. 1º

É concedida isenção de direitos alfandegários, durante cinco (5) anos, para a maquinaria que fôr importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo no Brasil.

Art. 1º da Lei 948 /1949