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Lei nº 9.461 de 13 de Junho de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos, nas condições que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em partes, estoques públicos de alimentos, aos governos de Angola, de Cuba, de Moçambique e da Namíbia, até o montante de vinte mil toneladas para cada um desses países, mediante proposta conjunta dos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 2º

A proposta de que trata o artigo anterior será instruída com informação relativa à localização, à safra e às condições de qualidade do produto.

Parágrafo único

Visando ao bom desempenho da gerência dos estoques, serão doados, preferencialmente, os produtos com maior risco de perda de qualidade, cabendo à CONAB efetuar a reclassificação por ocasião da lavratura do termo de entrega.

Art. 3º

As despesas relativas ao transporte dos produtos doados, ao porto em que forem colocados à disposição dos governos interessados até seu destino final, correrão à conta destes.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Arlindo Porto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1997

Lei nº 9.461 de 13 de Junho de 1997