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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 9.461 de 13 de Junho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos, nas condições que menciona.

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Art. 2º

A proposta de que trata o artigo anterior será instruída com informação relativa à localização, à safra e às condições de qualidade do produto.

Parágrafo único

Visando ao bom desempenho da gerência dos estoques, serão doados, preferencialmente, os produtos com maior risco de perda de qualidade, cabendo à CONAB efetuar a reclassificação por ocasião da lavratura do termo de entrega.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 9.461 /1997