Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 9.461 de 13 de Junho de 1997
Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos, nas condições que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A proposta de que trata o artigo anterior será instruída com informação relativa à localização, à safra e às condições de qualidade do produto.
Parágrafo único
Visando ao bom desempenho da gerência dos estoques, serão doados, preferencialmente, os produtos com maior risco de perda de qualidade, cabendo à CONAB efetuar a reclassificação por ocasião da lavratura do termo de entrega.