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Artigo 1º da Lei nº 9.461 de 13 de Junho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos, nas condições que menciona.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em partes, estoques públicos de alimentos, aos governos de Angola, de Cuba, de Moçambique e da Namíbia, até o montante de vinte mil toneladas para cada um desses países, mediante proposta conjunta dos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 1º da Lei 9.461 /1997