JurisHand AI Logo
|

Lei nº 9.273 de 3 de Maio de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

É obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis fabricadas no País ou que venham a ser comercializadas no mercado nacional.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor no prazo de três meses, a contar de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Adib Jatene

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1996

Lei nº 9.273 de 3 de Maio de 1996 | JurisHand AI Vade Mecum