Lei nº 9.273 de 3 de Maio de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
É obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis fabricadas no País ou que venham a ser comercializadas no mercado nacional.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor no prazo de três meses, a contar de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1996