JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 9.273 de 3 de Maio de 1996

Torna obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 2º da Lei 9.273 /1996