Artigo 2º da Lei nº 9.273 de 3 de Maio de 1996
Torna obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.