Lei nº 92 de 4 de Setembro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Muda a categoria dos actuaes fieis de thesoureiro ou de pagadores, os quaes passarão a ser denominados ajudantes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1935; 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. 1º

Os fieis de thesoureiro ou de pagadores passarão a seus ajudantes e prestarão fiança propria, arbitrada na fórma da legislação que vigorar, devendo ser apostillados os seus decretos ou titulos de nomeação.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará o modo de entrega e recebimento de valores, pelos ajudantes, não só para definir as responsabilidades, como para servir de base ás tomadas de contas desses exactores.

Art. 3º

No regulamento, que deverá ser expedido 60 dias depois da publicação desta lei, se estabelecerá o regimen de contabilidade para escripturação dos valores recebidos e sua prestação diaria, de modo que não se accumulem, por mais de um dia, os saldos a recolher provenientes das entregas feitas pelos thesoureiros e pagadores aos ajudantes.

Art. 4º

Revogam‑se as disposições em contrario.


GETULIO VARGAS Arthur de Souza Cobsta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1935