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Artigo 2º da Lei nº 92 de 4 de Setembro de 1935

Muda a categoria dos actuaes fieis de thesoureiro ou de pagadores, os quaes passarão a ser denominados ajudantes.

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará o modo de entrega e recebimento de valores, pelos ajudantes, não só para definir as responsabilidades, como para servir de base ás tomadas de contas desses exactores.

Art. 2º da Lei 92 /1935