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Artigo 3º da Lei nº 92 de 4 de Setembro de 1935

Muda a categoria dos actuaes fieis de thesoureiro ou de pagadores, os quaes passarão a ser denominados ajudantes.

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Art. 3º

No regulamento, que deverá ser expedido 60 dias depois da publicação desta lei, se estabelecerá o regimen de contabilidade para escripturação dos valores recebidos e sua prestação diaria, de modo que não se accumulem, por mais de um dia, os saldos a recolher provenientes das entregas feitas pelos thesoureiros e pagadores aos ajudantes.

Art. 3º da Lei 92 /1935