Artigo 3º da Lei nº 92 de 4 de Setembro de 1935
Muda a categoria dos actuaes fieis de thesoureiro ou de pagadores, os quaes passarão a ser denominados ajudantes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No regulamento, que deverá ser expedido 60 dias depois da publicação desta lei, se estabelecerá o regimen de contabilidade para escripturação dos valores recebidos e sua prestação diaria, de modo que não se accumulem, por mais de um dia, os saldos a recolher provenientes das entregas feitas pelos thesoureiros e pagadores aos ajudantes.