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Lei nº 9.193 de 22 de dezembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Fazenda, créditos adicionais até o limite de R$ 240.269.505,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995) , em favor do Ministério da Fazenda, crédito suplementar no valor de R$ 240.037.275,00 (duzentos e quarenta milhões, trinta e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995) , em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de R$ 232.230,00 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e trinta reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º

Os recursos necessários ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão:

I

da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados;

II

da incorporação de saldos de exercícios anteriores de Fundos e Entidades da Administração Pública Federal indireta;

III

da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes;

IV

da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional;

V

da incorporação do excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional.

Art. 4º

Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo IV desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1995 - edição extra

Anexo

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